DECRETO Nº 47.805 DE 20 DE OUTUBRO DE 2021

DISPÕE SOBRE A VINCULAÇÃO, DESVINCULAÇÃO, REVALIDAÇÃO, DESTRUIÇÃO E CONTROLE DE PLACAS PARTICULARES EM VEÍCULOS OFICIAIS E LOCADOS, REVOGA O DECRETO Nº 46.640, DE 15 DE ABRIL DE

2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e que conta no processo nº sEI-390001/000219/2021 CONSIDERANDO:

- a publicação do Decreto nº 47.443 de 07 de janeiro de 2021, que altera a estrutura organizacional, estabelecendo finalidades e competências do Gabinete de Segurança Institucional do Governo do Estado do Rio de Janeiro (GSI-RJ); e - a necessidade de otimizar o processo das solicitações de vinculação, desvinculação, revalidação, destruição e controle de placas particulares atribuídas a veículos oficiais e locados pela administração pública no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a vinculação, desvinculação, destruição e controle do uso de placas particulares em veículos oficiais, previstas no artigo 116, do Código de Trânsito Brasileiro, e dá outras providências.

Art. 2º Para efeitos deste Decreto consideram-se:

I - Agência Central de Inteligência: Agência de Inteligência subordinada, em primeiro grau hierárquico-funcional, ao chefe da instituição a que pertence ou do Comando de Área;

II - Desvinculação de placas: extinção da autorização para a atribuição de placa particular de identificação de veículo automotor a um veículo oficial ou veículo locado pela Administração Pública, seja pelo decurso do prazo de autorização, seja a pedido do respectivo órgão;

III - Responsável pela retirada da placa: Servidor lotado no órgão ou no ente público solicitante, designado para a retirada da placa particular junto ao DETRAN-RJ, podendo ser ou não o usuário do respectivo veículo;

IV - Revalidação do uso das placas particulares: prorrogação, a pedido, do prazo de autorização da atribuição de uma placa particular de identificação de veículo automotor, a um veículo oficial ou veículo locado pela Administração Pública;

V - Usuário: Servidor lotado no órgão ou ente público responsável pela utilização ou gestão do (s) veículo (s), objeto da solicitação;

VI - Veículo locado: veículo automotor objeto de contrato de locação celebrado entre um órgão público da União, Estados e Distrito Federal com instituição privada cujo objeto social seja compatível com a locação de veículo automotor;

VII - Veículo oficial: veículo automotor de propriedade da União dos Estados e do Distrito Federal; e

VIII - Vinculação de placas: atribuição de uma placa particular de identificação de veículo automotor a um veículo oficial ou veículo locado pela Administração Pública.

Art. 3º A autorização para a vinculação de placas particulares a viaturas oficiais, prevista no artigo 116, do Código de Trânsito Brasileiro, somente será concedida pelo Secretário de Estado do Gabinete de Segurança Institucional do Governo do Estado do Rio de Janeiro (GSI_RJ), mediante solicitação justificada quanto à necessidade da pretendida utilização e o enquadramento na aplicação exigida no disposto da Lei, e deverá estar instruída com cópia autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, comprovante do recolhimento do valor pertinente ao serviço efetuado, por meio do Documento Único do Detran de Arrecadação (DUDA), para confecção de placa; a identificação do responsável pela retirada da placa particular junto ao Detran-RJ, bem como a identificação do usuário do veículo cuja placa será atribuída.

§ 1º As placas particulares de que trata o caput poderão ser concedidas, para serem atribuídas aos veículos locados pela Administração Pública mediante a apresentação de cópias autenticadas do CRLV e do contrato de locação, bem como do extrato do contrato publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - DOERJ, além do cumprimento das demais exigências previstas neste Decreto;

§ 2º As solicitações previstas neste Decreto destinam-se exclusivamente aos veículos emplacados na circunscrição do Estado do Rio de Janeiro e deverão ser processadas por meio de documentos classificados em grau de sigilo reservado; e

§ 3º A existência de pendências relativas à desvinculação e/ou revalidação de placas particulares, implicará no indeferimento de novas solicitações de vinculação.

Art. 4º Compete ao Subsecretário de Avaliação de Cenários e Inteligência Estratégica do Gabinete de Segurança Institucional do Governo do Estado do Rio de Janeiro (SSIE/GSI-RJ), a cargo de sua Superintendência de Inteligência Estratégica (SUPINTE/GSI-RJ), nos termos deste Decreto, o controle e operacionalização do processo de placas particulares em veículos oficiais e locados.

§ 1º Caberá à SUPINTE/GSI-RJ a verificação, em cada caso, quanto ao atendimento dos requisitos exigidos no caput, indicando impedimentos em razão da previsão legal e os casos que se encontrarem em desacordo com a previsão legal, situações em que serão encaminhadas ao Secretário do GSI-RJ com sugestão de indeferimento da solicitação;

§ 2º Caberá, também, à SUPINTE/GSI-RJ a verificação de situações de não conformidades ou descumprimento das exigências sanáveis.
Situações em que a solicitação será devolvida à origem para solução das pendências ou não conformidades; e

§ 3º As placas particulares serão concedidas para vinculação aos veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, bem como os locados por esses entes, devidamente registrados e licenciados, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso de veículo oficial.

Art. 5º A utilização da placa particular, bem como o controle e a fiscalização do emprego dos veículos, em conformidade com o disposto no artigo 116, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, são de exclusiva responsabilidade do órgão solicitante.

Parágrafo único. As solicitações de concessão de placas particulares deverão estar, no âmbito do Governo do Estado do Rio de Janeiro, concentradas na Agência Central de Inteligência da instituição e, nos casos de instituições federais, nas Agências/Órgãos de Inteligência dos Comandos Regionais, Superintendências Regionais ou departamento congênere de suas respectivas instituições.

Art. 6º O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ ficará encarregado de organizar cadastro reservado, destinado a manter o registro de controle dos veículos portadores de placas particulares, regularmente concedidas na forma deste Decreto.

Parágrafo único. As Instituições autorizadas ao emprego de placas particulares em viaturas oficiais, por meio das Agências indicadas no Parágrafo único. do artigo anterior, sempre que solicitado, prestarão todas as informações à SSIE/GSI-RJ relativas ao controle e a fiscalização do emprego dos veículos, em conformidade com o disposto no

Art. 116 , da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, bem como dos dados em registro, relativos ao número de veículos e relação das unidades e usuários devidamente autorizadas.

Art. 7º Ficam ratificadas as autorizações para o uso de placas particulares nos veículos oficiais e locados, concedidas em data anterior à publicação deste Decreto, desde que processado o recadastramento daqueles dados indicados no art. 3º na forma e prazo determinados em portaria, a ser expedida pelo Titular da Pasta do Gabinete de Segurança Institucional do Governo do Estado do Rio de Janeiro (GSIRJ).

Art. 8º O prazo da autorização do uso das placas particulares expira em dois anos, a partir da data da concessão. No caso de veículos locados, o prazo expirar-se-á, também, com o término do contrato de locação. As Agências de Inteligência indicadas no Parágrafo Único do

Art. 5º , respectiva ao órgão solicitante, deverão comunicar a SSIE/GSI-RJ quanto ao término.

§ 1º O prazo previsto no Caput, expirar-se-á quando não atendido o prazo para o recadastramento estabelecido na Portaria indicada no

Art. 7º ;

§ 2º Após a comunicação à SSIE/GSI-RJ acerca da desvinculação, a Agência de Inteligência respectiva do órgão providenciará a substituição da placa particular atribuída pela placa original, e a destruição da placa objeto da desvinculação e encaminhará o respectivo termo de destruição ou equivalente à SSIE/GSI-RJ para fins de cadastro;

§ 3º Os Termos de Destruição ou equivalente serão catalogadas e, em seguida, encaminhadas ao posto do DETRAN-RJ;

§ 4º A inobservância em comunicar à SSIE/GSI-RJ quanto ao término da validade da concessão, implicará na informação ao DETRANRJ, para a desvinculação da placa particular à revelia do órgão solicitante; e

§ 5º Sob pena de responsabilidade, os dirigentes dos órgãos autorizados para o uso das placas particulares a que se refere este Decreto deverão iniciar o procedimento de inutilização das mesmas após o término da validade da concessão, encaminhando, por meio de sua respectiva Agência de Inteligência, o termo de destruição, à SSIE/GSIRJ independentemente de provocação.

Art. 9º A utilização de placas particulares a que se refere esse Decreto, cujas autorizações estejam expiradas além do prazo previsto no Art. 10, ainda que em viaturas oficiais, não exime seu usuário das sanções penais, civis e, ou administrativas aplicáveis.

Art. 10. É facultada a solicitação de revalidação do uso das placas particulares até um mês após as situações descritas no artigo 8º, através de ofício fundamentado, sem a necessidade de reenvio do processo administrativo ao DETRAN-RJ.

I - No caso de veículos oficiais, o ofício deverá conter em
ANEXO


a) Cópia autenticada do CRLV;
b) Comprovante do recolhimento do valor pertinente ao serviço efetuado por meio do Documento Único do Detran de Arrecadação (DUDA) para confecção de placa; e
c) A identificação com nome, CPF, ID funcional ou equivalente, do usuário do veículo, cuja placa está atribuída, desde que haja alteração da situação anterior.

II - No caso de veículos locados, o ofício deverá conter em anexo, além dos itens indicados no inciso anterior, a cópia autenticada do contrato de locação, com o respectivo extrato publicado em DOERJ.

Parágrafo único. A solicitação de revalidação não substitui o recadastramento indicado no art. 7º e vice-versa.

Art. 11. A desvinculação da placa particular que não se enquadre no caso do Art. 8º, deverá ser solicitada por meio da Agência de Inteligência respectiva, que comunicará por ofício à SSIE/GSI-RJ para posterior envio ao DETRAN-RJ.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 46.640, de 15 de abril de 2019.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2021

CLÁUDIO CASTRO
Governador